
A fundamentação jurídica para a redução da jornada de trabalho de pais de crianças com Transtorno do Espectro Autisma (TEA) ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no setor privado baseia-se na aplicação analógica de legislações protetivas diante de uma lacuna na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Embora o Artigo 98 da Lei 8.112/90 garanta expressamente ao servidor público federal o direito ao horário especial sem redução salarial ou necessidade de compensação, os empregados da iniciativa privada enfrentam um silêncio legislativo que, na prática, gera uma diferenciação discriminatória entre crianças com as mesmas necessidades terapêuticas.
Para sanar essa desigualdade, a tese jurídica sustenta-se na Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status de emenda constitucional no Brasil, e na Lei Berenice Piana, que equipara o autista à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
O argumento central reside no fato de que o tratamento de condições como o TEA e o TDAH severo exige uma rotina multidisciplinar intensa, muitas vezes incompatível com uma jornada integral de 44 horas semanais dos responsáveis. Nesse contexto, o Poder Judiciário tem sido provocado a aplicar o Princípio da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, para autorizar a flexibilização da jornada sem prejuízo da remuneração.
Sustenta-se que a redução do salário puniria a família e a própria criança pela sua condição de saúde, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social da empresa. Ao utilizar o Artigo 8º da CLT, que permite o uso da analogia e dos princípios gerais do direito na falta de disposições específicas, tribunais como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm consolidado o entendimento de que o bem-estar e a saúde da criança neurodivergente devem prevalecer sobre o interesse puramente econômico da produtividade laboral.
Assim, a adaptação do contrato de trabalho deixa de ser uma mera liberalidade do empregador e passa a ser vista como um instrumento de justiça social e inclusão efetiva, garantindo que o trabalhador possa exercer seu direito-dever de assistência aos filhos sem o risco da precarização financeira ou da perda do emprego.







