
Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou uma empresa de transporte por aplicativo ao pagamento de indenização por danos morais a uma paratleta campeã mundial que teve corrida cancelada após o motorista identificar sua condição de pessoa com deficiência. A indenização foi fixada em R$ 12 mil.
De acordo com os autos, a passageira, atleta paralímpica e usuária de cadeira de rodas, solicitou corrida por meio da plataforma digital. Ao chegar ao local de embarque e perceber a condição da usuária, o motorista cancelou a viagem e deixou o local, impossibilitando a realização do trajeto previamente contratado.
Ao analisar o caso, o Juizado Especial Cível responsável pelo julgamento reconheceu que a conduta configurou prática discriminatória, incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como com as normas previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A decisão destacou que serviços oferecidos ao público em geral devem observar padrões mínimos de respeito e inclusão, não sendo admissível tratamento diferenciado ou excludente em razão da deficiência do usuário.
A sentença também ressaltou que a recusa injustificada na prestação do serviço ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando violação à dignidade da pessoa com deficiência e ensejando reparação por dano moral.







